Em 25/10/20, a Juíza de Direito Nemora de Lima Janssen da 1ª Vara de Fazenda Pública sentenciou à favor do SINDMAEB - Sindicato dos Músicos e Artistas do Estado da Bahia, no Processo 800349-37.2020.8.05.0201 - SINDMAEB X Prefeitura de Porto Seguro (Gestão 2020).
O Sindicato - SINDMAEB impetrou Mandado de Segurança contra a Prefeitura de Porto Seguro pleiteando o repasse dos valores restantes da Aldir Blanc para os 125 profissionais da cultura, sindicalizados, na época, dezembro de 2020, em função das dificuldades que o município criou para o Cadastro Cultural, para a Inscrição no Edital e os requisitos abusivos criados no edital, que não se encontravam na Lei 14017/2020 - Lei Aldir Blanc.
Definiu a Sentença:
"Considerando todos os fundamentos acima lançados, CONCEDO, em parte a segurança requestada, bem como em parte a liminar pleiteada, para determinar ao Município de Porto Seguro que pague o auxílio emergencial imediatamente, aos profissionais da cultura que cumpriram os requisitos tão somente da Lei Aldir Blanc (Lei 14017/2020), art. 6º, desconsiderando-se as exigências não previstas na referida Lei, acrescidas pelo Edital Porto Mais Cultura nº001/2020 - SECTUR.
Expeça-se mandado para o imediato cumprimento da ordem pela autoridade coatora, Sr. Prefeito Municipal de Porto Seguro, e pelo Município de Porto Seguro."
Em sequência, a Prefeitura de Porto Seguro lançou o Edital 001/2021:
Observe que o Edital além de cumprir as exigências da Lei 14017/2020 também se propõe ao cumprimento ao quanto determina a Sentença proferida nos autos do processo judicial impetrado pelo SINDMAEB, ou seja, aqueles profissionais da cultura que foram beneficiados pela sentença terão a oportunidade da inscrição ao cadastro cultural 2021 e também na inscrição do Edital com seus direitos assegurados, desde que cumpram as exigências da Lei 14017/2020.
E quais são as exigências da Lei 14017/2020:
Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
O Presidente do SINDMAEB Sergio Couto informou que "o Mandado de Segurança foi impetrado contra a Prefeitura na época da Gestão anterior e que o Edital da Aldir Blanc 2020 trouxe irregularidades e abusos de direitos reconhecidos pela Justiça local e que apesar da sentença obrigar o pagamento imediato a Prefeitura reconheceu o direito, porém criou um edital, necessário em função do esgotamento do prazo da Lei Aldir Blanc, 31 de outubro de 2020, com previsão de pagamento em dezembro de 2021 e o reconhecimento do direito dos sindicalizados do SINDMAEB até dezembro de 2020.
A lista dos Sindicalizados contemplados judicialmente:
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