sábado, 2 de outubro de 2021

A EXPLORAÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS, FONOGRAMAS E SEUS DIREITOS

 



Existem diversos tipos de direitos relacionados à exploração das obras musicais e dos fonogramas. Alguns desses direitos são exercidos diretamente por seus titulares, outros são geridos coletivamente. Eles são assim classificados:

Direito de edição gráfica: relativo à exploração comercial de partituras musicais impressas. Geralmente exercido pelos autores diretamente ou por suas editoras musicais;

Direito fonomecânico: referente à exploração comercial de músicas gravadas em suporte material. Exercido pelas editoras musicais e pelas gravadoras;

Direito de inclusão ou de sincronização – relativo à autorização para que determinada obra musical ou fonograma faça parte da trilha sonora de uma produção audiovisual (filmes, novelas, peças publicitárias, programação de emissoras de televisão etc) ou de uma peça teatral. Quando se trata do uso apenas da obra musical executada ao vivo, a administração é da editora musical. Já quando se trata da utilização do fonograma, a administração é da editora e da gravadora.

Direito de execução pública – referente à execução de obras musicais em locais de frequência coletiva, por qualquer meio ou processo, inclusive, pela transmissão, radiodifusão e exibição cinematográfica. Esse direito é exercido coletivamente pelas sociedades de titulares de música representadas pelo Ecad.

Direito de representação pública – relaciona-se à exploração comercial de obras teatrais em locais de freqüência coletiva. Se essas obras teatrais tiverem uma trilha sonora, a autorização para a execução da trilha deverá ser obtida por meio do Ecad.

Direito Trabalhista e Sindical - relaciona-se a taxa de 2% sobre os honorários contratados dos músicos pelos contratantes, revertidos aos Sindicatos Locais e Estaduais com sede ou filial registrada (base legal CLT);

Deve ficar claro que as atribuições legais e estatutárias do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) dizem respeito à proteção dos direitos de execução pública musical. A defesa dos demais tipos de direitos musicais, tais como sincronização e fonomecânicos, é exercida diretamente por seus titulares ou por meio de outras associações de gestão coletiva.

Fonte:ECAD e SINDMAEB



OBRA MUSICAL E FONOGRAMA, QUAL A DIFERENÇA ?

 


Os titulares de direito de autor estão diretamente ligados à obra musical, enquanto os titulares de direitos conexos estão ligados ao fonograma.

A obra musical, fruto da criação humana, possui letra e música ou simplesmente música. Uma música instrumental também é uma obra musical, mesmo não possuindo letra.

O fonograma é a fixação de sons de uma interpretação de obra musical ou de outros sons. Essa fixação em geral se dá em um suporte material, isto é, em um produto industrializado. Cada faixa do CD, DVD ou LP é um fonograma distinto.

Obra Musical

É a composição musical que possui letra e melodia ou apenas melodia. Uma única obra pode ser gravada em diversas versões diferentes.

A Obra Musical é cadastrada apenas uma única vez. O cadastro de uma Obra Musical é feito através de uma Associação de Música entre as sete existentes que administram o Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição).



Fonograma

É a gravação da obra musical, ou seja, a fixação de uma obra em um meio. Por exemplo: a música que nós escutamos no streaming, rádios, CDs, entre outros, são fonogramas.

Cada nova gravação significa o cadastro de um novo fonograma e que também, irá gerar um novo ISRC

Fonte: ECAD



O DIREITO AUTORAL NO BRASIL

 



No Brasil, a gestão coletiva surgiu da necessidade de se organizar a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais das músicas utilizadas em locais públicos. A impossibilidade de cada autor controlar a utilização de sua obra, em todos os cantos do país e do mundo, fez com que eles se reunissem em associações de música para gerir seus direitos. Este tipo de gestão garante os direitos dos autores, intérpretes, músicos, editoras e gravadoras, especialmente porque o Brasil possui um sistema que permite arrecadar e distribuir, conjuntamente, os direitos de autor (autores e editoras) e conexos (intérpretes, músicos e gravadoras). A gestão coletiva também facilita o dia a dia dos usuários de música, pois eles recebem uma autorização ampla e única para utilizar qualquer obra musical protegida e cadastrada no banco de dados do Ecad e das associações de música.

Para os autores que não concordam com este sistema ou esta forma de centralização, a lei brasileira permite que os mesmos administrem por conta própria o seu repertório musical, não precisando, portanto, estar associados a uma das nove associações para que seus direitos sejam preservados e garantidos. Porém, fica claro que, num país com dimensões continentais como o Brasil, fica praticamente inviável um titular de música conseguir identificar e controlar todos os locais que utilizam suas obras para a cobrança dos seus devidos direitos autorais de execução pública musical.

Fonte: ECAD, Textos da Internet (Associações de Direitos Auorais)



O SURGIMENTO DO DIREITO AUTORAL NO BRASIL



A partir das Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e da Emenda Constitucional de 1969, o direito autoral em nosso país passou a ser expressamente reconhecido. No caso dos direitos autorais relativos às obras musicais, foram os próprios compositores que lutaram para a criação de uma norma para a arrecadação de direitos pelo uso de suas obras.

No Brasil, as sociedades de defesa de direitos autorais surgiram no início do século XX. Estas associações civis, sem fins lucrativos, foram na sua maioria fundadas por autores e outros profissionais ligados à música, e tinham como objetivo principal defender os direitos autorais de execução pública musical de todos os seus associados.

Chiquinha Gonzaga foi uma das pioneiras no movimento de defesa dos direitos autorais no país. Cada vez que suas obras musicais eram executadas nos teatros, ela considerava justo receber uma parcela do que era arrecadado, pois entendia que sua música era tão importante e gerava tanto sucesso quanto o texto apresentado. Em 1917, ela fundou a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (que posteriormente passou a se chamar Sociedade Brasileira de Autores) – Sbat, que no início era integrada somente por autores de teatro, mas que com o passar do tempo também permitiu a associação de compositores musicais. Como consequência natural, o movimento associativo ampliou-se e logo surgiram outras entidades.

Com a pulverização de associações com o mesmo fim, os problemas não paravam de aumentar. Os usuários preferiam continuar a utilizar as obras intelectuais sem efetuar qualquer pagamento, visto que o pagamento a qualquer uma das associações existentes não implicava em quitação plena e permitia a cobrança por outra associação. As músicas, em sua grande maioria, eram (e continuam sendo) resultados de parcerias, e por isso possuíam vários detentores de direitos, cada qual filiado a uma das referidas entidades, gerando cobranças e distribuições separadas. Para dar fim a esse problema, em 1973 foi promulgada a Lei 5.988/73, que criava um escritório central para realizar, de forma centralizada, toda a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical. Em 2 de janeiro de 1977, o Ecad – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição iniciou as suas atividades operacionais em todo o Brasil.

Fonte: Ecad e Lei 5988/73



DIREITO AUTORAL - DIREITO MORAL E PATRIMONIAL, QUAL A DIFERENÇA ?

 


Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações.

 O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científica.

Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais.

Os direitos morais asseguram a autoria da criação ao autor da obra intelectual, no caso de obras protegidas por direito de autor. Já os direitos patrimoniais são aqueles que se referem principalmente à utilização econômica da obra intelectual. É direito exclusivo do autor utilizar sua obra criativa da maneira que quiser, bem como permitir que terceiros a utilizem, total ou parcialmente.

Ao contrário dos direitos morais, que são intransferíveis e irrenunciáveis, os direitos patrimoniais podem ser transferidos ou cedidos a outras pessoas, às quais o autor concede direito de representação ou mesmo de utilização de suas criações. Caso a obra intelectual seja utilizada sem prévia autorização, o responsável pelo uso desautorizado estará violando normas de direito autoral, e sua conduta poderá gerar um processo judicial.

A obra intelectual não necessita estar registrada para ter seus direitos protegidos. O registro, no entanto, serve como início de prova da autoria e, em alguns casos, para demonstrar quem a declarou primeiro publicamente.

Fonte: ECAD, Lei 9610/98






SINDMAEB FECHA PARCERIA COM STUDIO DE ENSAIO NO CENTRO DE PORTO SEGURO

SINDMAEB - Sindicato dos Músicos  e Artistas do Estado de Porto Seguro continua com sua estratégia de parcerias para beneficiar os profissionais da cultura de Porto Seguro.

Desta vez  a Parceria foi com o Studio do Grupo Asa Chic, no Centro de Porto Seguro, na Rua Presidente Getúlio Vargas, nos fundos da loja Irecê Bijuterias, onde músicos poderão fazer seus ensaios, serviço escasso no Município.

Se você quiser começar seus ensaios ligue agora: (71) 98452-4545

Todo Associado do SINDMAEB  terá 20% de desconto nos serviços de ensaio no Studio ASA CHIC.



Esta é terceira parceria realizada nos dois últimos meses, Sergio Couto, Presidente do SINDMAEB disse que em breve o Sindicato trará novidades para a população de Arraial D'Ajuda.





CRIADA A ESCULT, PRIMEIRA ESCOLA DE CULTURA DE PORTO SEGURO

Porto Seguro agora tem uma Escola de Cultura, muito chique, não é?

Foi criada a  ESCULT-PS - Escola de Cultura de Porto Seguro. Uma iniciativa do SINDMAEB - Sindicato dos Músicos e Artistas do Estado da Bahia e o Instituto ABBA - Associação Beneficente de Arraial D'Ajuda

A ESCULT-PS criou um curso de dois anos onde o aluno poderá ter uma vivência cultural intensa na área da música, da arte cênica, do artesanato,  áudio e vídeo , da área de legislação e planejamento cultural e outras matérias.

A Primeira ESCULT-PS funcionará no Distrito de Arraial D'Ajuda na sede da ABBA, Rua das Palmeiras, nº 199, Bairro São Francisco e promete iniciar as atividades ainda este ano com os seguintes cursos:

a) Música: Teoria Musical, aulas de Teclado, Baixo, Violão, Guitarra e Bateria;

b) Idiomas: Cursos de Inglês, Espanhol e Português;

c) Voz: Aulas de Canto, Formação de Coral e Quartetos;

d) Artes Cênicas: Teatro, Danças Populares e Vivências Artísticas;

e) Artesanato;

f)  Legislação Cultural do Município;

g) Planejamento Estratégico Cultural;

h) Produção Cultural;

i) Audio e Vídeo ;


Além de Arraial D'Ájuda, o idealizador da ESCULT  já aponta que bairros como Agrovila, Village, Baianão e Pindorama podem receber aporte técnico em 2022.

As Inscrições das primeiras turmas iniciarão dia 16 de novembro de 2021, com apenas 5 alunos por classe. Maiores informações:

Contato:

Rua das Palmeiras, nº 199, Bairro São Francisco, Arraial D’Ajuda – BA

Nosso telefone: (73) 3575-2507

Ou pelo e-mail: atendimento@abaaonline.org.br



                      


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A CULTURA MUDA O BRASIL OU O BRASIL ACABA COM A CULTURA ?

O setor cultural no Brasil enfrenta uma série de desafios estruturais, políticos e econômicos que dificultam sua plena expansão e valorizaç...