terça-feira, 28 de março de 2023

PESQUISA DE LEIS TEMPORÁRIAS

 

Lei nº 15.112 de 02/01/2012




Regulamenta a oferta de serviços do tipo couvert artístico no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

Gestor de Documentos Fiscais

(Autoria: Deputado Hermínio Resende)

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que oferecem serviços de couvert artístico, deverão afixar em local de visível acesso ao consumidor a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.

§ 2º O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.

§ 3º O estabelecimento comercial poderá cobrar o couvert artístico, não sem antes, informar e afixar em local de fácil visibilidade os valores repassados ao artista com a arrecadação do couvert artístico.

Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha solicitado.

Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.

Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts.57 a 60.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI N.º 291, DE 2019 (Do Sr. Rubens Otoni)

Regulamenta o repasse da cobrança do "couvert" artístico cobrado em bares e similares em todo Território Nacional.

DESPACHO: APENSE-SE À(AO) PL-7931/2017. APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II PUBLICAÇÃO INICIAL Art. 137, caput - RICD Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_6748 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO 1*C0072034A* C0072034A 2 O Congresso Nacional decreta:

 Art.1º Em caso de cobrança de “couvert” artístico por bares e similares, o valor cobrado deve ser repassado integralmente ao profissional que ali estiver se apresentando.

 §1º O estabelecimento comercial deverá firmar com o músico profissional contrato estabelecendo às obrigações e direitos de ambas as partes.

 §2º O estabelecimento comercial divulgará solidariamente com o artista o espetáculo cultural.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei compete:

I-                    À Ordem dos Músicos do Brasil; a) Fiscalizar os músicos profissionais que estiverem agindo em desacordo com a determinação legal, bem como ao estatuto da Ordem dos Músicos do Brasil.

II-                   Ao Município por meio da Secretaria Municipal com atribuição sobre a cultura: a) A fiscalizar o estabelecimento comercial que estiver agindo em desacordo com a presente Lei.

III-                  Ao músico profissional e ao sindicato correspondente: a) Fiscalizar o estabelecimento e comprovar, mediante documentos, o número de clientes que pagaram o “couvert” artístico, devendo tal dispositivo estar previsto no contrato, de acordo com o §1º do art. 1º desta Lei.

 b) O estabelecimento deverá colocar na porta de entrada uma cópia do contrato firmado com o músico, comprovando que o valor cobrado será destinado totalmente ao artista.

 

Art. 3º As informações referentes à cobrança do “couvert” artístico deverão estar afixadas na entrada do estabelecimento comercial, de forma clara e precisa.

 

 Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_6748 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL 291/2019 3 A atividade laboral dos profissionais da cultura apresenta nuances devido ao seu caráter peculiar e específico, claramente distinto dos demais ofícios regulamentados pela legislação trabalhista. Os músicos e outros profissionais que se apresentam em bares e casas de espetáculo têm, por sua vez, regimes de contratação que consagrados pelos usos e costumes, padecem de regulamentação. É usual bares, restaurantes, hotéis, lanchonetes, casas de espetáculo e outros estabelecimentos correlatos contratarem o serviço de músicos e outros artistas mediante a cobrança de valor do cliente, repassado ao artista, tal valor é costumeiramente chamado de “couvert”. Todavia muitas são as dificuldades dos artistas em receber integralmente os valores, o que se deve a prática de algumas casas de show de reter parte dos valores pagos, não repassá-los integralmente ou ainda ofertar o “desconto” para o cliente do valor do “couvert”. Assim, a fim de positivar a relação profissional já consagrada pelos usos e costumes e estabelecer mais segurança jurídica e garantias aos envolvidos, profissionais da cultura e estabelecimentos contratantes, urge a aprovação da legislação ora apresentada a qual se mostra de total interesse social. Expõe-se a apreciação dos Nobres Pares a presente propositura legislativa em favor da qual se suplica apoio para aprovação. Sala das Sessões, em 4 de fevereiro de 2019. Deputado Rubens Otoni PT/GO FIM DO DOCUMENTO

 

 

 

LEI Nº 9.784



Regulamenta a oferta de serviços do tipo "couvert artístico" no Estado e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, que oferecem serviços de "couvert artístico" deverão fixar, em local visível ao consumidor, a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como "couvert artístico" a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.

§ 2º O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50cm (cinquenta centímetros) de altura e 40cm (quarenta centímetros) de largura.

Art. 2º Fica vedada aos estabelecimentos descritos no artigo 1º a cobrança do serviço de "couvert artístico" ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço, sem que o mesmo tenha solicitado.

Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.

Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11.9.1990, Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Janeiro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

(D.O. de 20/01/2012)

 

 

DA MULTA

O descumprimento do repasse total do couvert artístico implica em multa equivalente ao triplo do valor que deveria ser arrecadado.

 

 

Lei 3857/60 – Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.;

Estatuto do SINDMAEB – SIndicato dos Músicos e Artistas do Estado da Bahia, seu Regulamento, suas Resoluções e Portarias.

Portaria 656 do MT

 

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OMB, criada pela Lei Federal de 3857 de 1960

 

Omb

                               INFOMAÇÕES SOBRE A CONTRATAÇÃO DE MÚSICOS E ARTISTAS                 

 

Público Alvo: Bares, Restaurantes, Barracas e Quiosques, Casas de Shows, Pousadas e Hotéis, Prefeituras e Governos do Estado 

Prezado Sr Contratante de Músicos e Artistas, 

O Ministério do Trabalho Aprovou modelos de Contrato de trabalho e de Nota Contratual para contratação de músicos profissionaisartistas (dançarinos, atores, DJs e técnicos de espetáculos de diversões e profissões afins, e dá outras providências.

Isso significa que todo Contratante terá apenas duas formas de contratar: assinando a carteira de trabalho ou a nota contratual ( modelo de contrato ).

 O  Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aprovou em 22 de agosto de 2018  a Portaria 656/18 que implementa a obrigatoriedade  de modelos de contratos de trabalho e nota contratual para a contratação de músicos profissionais (músico profissional é aquele habilitado para trabalhar comercialmente).

O Art. 3 da Portaria dispõe sobre a Contratação por período determinado:

:“Art. 3º A Nota Contratual constituirá o instrumento de contrato a ser utilizado em casos de substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músico, artista ou de técnico em espetáculos de diversões, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.”

O Art. 4 revela sobre a disponibilidade dos contratos e sua guarda:

“Art. 4º Os Instrumentos Contratuais, conforme modelo aprovado por esta Portaria, poderão ser disponibilizados aos trabalhadores por suas entidades sindicais representativas e deverão ser gerados:

I – para contratação de músicos, em quatro vias, sendo:

1.       a) a primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;

2.       b) a segunda, para entrega ao contratado;

3.       c)a terceira, para envio à Ordem dos Músicos do Brasil; e

4.       d) a quarta, para envio à entidade sindical representativa da categoria.

II – para contração de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, em três vias, sendo:

1.       a) a primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;

2.       b) a segunda, para entrega ao contratado;

3.       c) a terceira, para envio à entidade sindical representativa da categoria.”

O Art. 6º dispõe sobre as penalidades  para os infratores:

“Art. 6º O não cumprimento dos dispositivos da presente Portaria sujeitará os infratores às sanções previstas em lei.”

“Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação”

PORTARIA MTB Nº 656 DE 22/08/2018

DOU DE 23/08/2018 

Por isso Prezado Sr. Contratante, solicitamos com urgência que entre em contato com o SINDMAEB – Sindicato dos Músicos e Artistas do Estado da Bahia e/ou a Ordem dos Músicos do Brasil-Ba – Sul e Extremo Sul, por meio do Delegado OMB para regularizar a forma de contratação e inclusive de Músico e Artista Profissional e Regular, sob risco de Fiscalização e Multa de sua Empresa Privada ou Pública (evite transtornos, fique LEGAL) pelos Órgãos Competentes. 

 

PERGUNTAS

 

1 – Para Contratação esporádica, qual o procedimento ?

Se a contratação for esporádica e até sete dias o Músico ou Artista deve ser conratado pela NOTA CONTRATUAL. . Após a confecção do Contrato deve ser levado ao Sindicato ou a Ordem dos Músicos para ser verficado e aprovado. Se o músico for autônomo o Contratante deve pagar ISS (5%), INSS(11%) e Taxa do Sindicato (2%), mas se o Contratado for Empresário o Contatande deve efetuar apenas o pagamento de 2% do Sindicato dos Músicos e Artistas do Estado da Bahia – SINDMAEB.

2 – Se a Contratação do Músico for por mais de 7 dias, como deverá ser feita ?

Deverá ser feita por anotação da Carteira de Trabalho.

3 – E se a Contratação for por sete dias?

Se a contratação for por prazo  superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador

4 – O Contrato deve ser levado ao SIndicato ?

Sim, Deve ser levado ao SINDMAEB e a Delegacia da OMB – Baixo e Extremo Sul  da Bahia, mas se for na Capital e no Centro e Norte da Bahia a OMB-BA;

 5 – O Contratante é obrigado a pagar o Imposto de Renda ou Recolher a Previdência ?

Segue abaixo observações importantes na contratação de mão de obra autônoma (pessoa física de serviço eventual):
• Solicitar ao autônomo o nº da inscrição como contribuinte individual no INSS ou o nº da inscrição no PIS, caso ele não possua a empresa deverá inscrevêlo, pois esta prestação de serviço será informada na GFIP.
• O autônomo deverá ter inscrição municipal e assim para cobrar o seu serviço deverá apresentar uma nota fiscal emitida junto a Prefeitura Municipal. Desta maneira, o autônomo recolherá o ISS (Imposto sobre Serviços Prestados) no ato da emissão da nota fiscal, isentando assim o contratante de qualquer problema junto a uma fiscalização municipal.
• É de responsabilidade da empresa descontar 11% da remuneração paga no mês, a qualquer título, ao trabalhador autônomo, observando o valor máximo de R$ 608,44, ou seja, 11% sobre o teto de R$ 5.531,31. Para evitar esse desconto o autônomo deverá comprovar documentalmente através de recibo que já recolheu o INSS sobre esse teto naquele mês.
• A empresa também deverá descontar do autônomo o Imposto de Renda na Fonte, caso o valor do serviço prestado seja superior R$ 1.903,98 (ano calendário 2015), aplicando a tabela progressiva.
• Sobre o valor do serviço prestado a Empresa deverá recolher à Previdência Social 20% até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do serviço prestado. (se a empresa não for do Simples). Caso a empresa seja do Simples, somente terá o repasse do desconto do autônomo.
• Obs.: O MEI é considerado autônomo para a pessoa jurídica que o contratar, mesmo que tenha nota fiscal de pessoa jurídica. Nesse caso não deve ser retido INSS, pois ele paga somente o mínimo, mas deve ser informado na
Gfip com número de PIS e a empresa paga o 20% de contribuição previdenciária patronal caso os serviços contratados sejam de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, demais serviços fica isento de recolhimento de INSS.

6 – Pode fornecer um modelo de Contrato para facilitar o trâmite ?

 

 

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO

 

Pelo presente instrumento de contrato de trabalho, entre (NOME DO CONTRATANTE, ENDEREÇO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ/CPF), doravante denominado EMPREGADOR e (NOME E NOME ARTÍSTICO DO CONTRATADO, PROFISSÃO, ENDEREÇO, CI, CPF, CTPS, NIT, PIS/PASEP, INSCRIÇÃO NA OMB), doravante denominado EMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte:

 

PRIMEIRA – O empregado se obriga a prestar seus serviços de (FUNÇÃO), durante a vigência desta contrato (COM OU SEM) exclusividade.

SEGUNDA – O presente contrato vigorará:

(   ) por prazo determinado no período de __/__/__ a __/__/__

(   ) por prazo indeterminado.

 TERCEIRA – O empregado, por força deste contrato, desempenhará suas funções no horário de (MENCIONAR O HORÁRIO E intervaloS), tendo por local (MENCIONAR O LOCAL).

 QUARTA – O empregador pagará em contraprestação salarial a quantia de (EM ALGARISMOS E POR EXTENSO) por (PERÍODO DE PAGAMENTO), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, mediante recibo discriminativo, com cópia para o empregado.

 QUINTA – O repouso semanal remunerado será gozado (MENCIONAR O DIA DA SEMANA).

 SEXTA – O empregador se obriga a pagar ao empregado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário deslocamento, as despesas de transporte e de alimentação e hoSPEDagem, até o respectivo retorno.

 CLAUSULA SÉTIMA – A assinatura do presente instrumento não exime os contraentes de aplicar a legislação trabalhista em vigor.

 CLÁUSULAS OITAVA – E por estarem justos e contratados, lavram o presente instrumento devendo ficar uma via com: empregador, empregado, Ordem dos Músicos do Brasil quando se tratar de contratação de músicos e, do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão, quando se tratar de contratação desses profissionais, para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.

Este contrato vai assinado pelas partes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor, devendo ser homologado pelo Sindicato da categoria e pela ordem dos.

 Local e data

 Assinatura do contratante

 Assinatura do contratado

ANEXO II

Nota Contratual Nº:

 

O CONTRATANTE (NOME, ENDEREÇO, Nº DE INSCRIÇÃO NO CNPJ/CPF), contrata os serviços de (NOME E NOME ARTÍSTICO DO CONTRATADO, PROFISSÃO, ENDEREÇO, CI, CPF, CTPS NIT, PIS/PASEP E INSCRIÇÃO NA OMB), nas seguintes condições:

 

PRIMEIRA – O contratado se obriga a prestar seus serviços de (FUNÇÃO) durante o período de (DATAS DO INÍCIO E TÉRMINO).

SEGUNDA – O contratado desempenhará suas funções no horário de (HORÁRIO E intervalos), tendo por local (ENDEREÇO).

TERCEIRA – O contratante pagará em contraprestação a importância de (VALOR POR EXTENSO), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, inclusive repouso semanal remunerado, até o término da prestação dos serviços, mediante recibo discriminativo, com cópia para o contratado.

QUARTA – O contratante se obriga a pagar ao contratado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário deslocamento, as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Esta Nota Contratual, firmada em razão de (MENCIONAR EM SUBSTITUIÇÃO A QUEM OU SE PARA SERVIÇO EVENTUAL), vai assinada pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.

 

Local e data

Assinatura do contratante

Assinatura do contratado 

 

 

Já fez sua inscrição na Escola de Cultura? Cursos de Música e Dança Gratuitos

 Segue abaixo a ficha de inscrição.

Guia Passo a Passo:

1 - Imprimir;

2 - Preencher a ficha de inscrição;

3 - Escancear e enviar para o whatsapp 71 99977-5023 ou entregar sábado de 9:00 às 12:00hs

Endereço: Rua Local Principal 14, Vila Vitória - Na Rua do CRAS.










domingo, 26 de março de 2023

200 vagas - Escola de Cultura terá início dia 15 de abril em Vila Vitória - Inscrições gratuitas

 Vila Vitória receberá a partir do mês de abril o Projeto Social ESCULT - Escola de Cultura coordenada pelo SINDMAEB - Sindicato dos Músicos e Artistas do Estado da Bahia e apoiada pela Prefeitura de Porto Seguro.



O Projeto ESCULT - Escola Cultural iniciará com as atividades de aulas de Canto, Teoria Musical, Dança e Teatro.



A segunda fase do Projeto promete levar para a Comunidade Palestras Semanais com temas variados desde Saúde, Educação, Cultura, Direitos Humanos e muitos outros.

O Projeto Escult será Coordenado pelo SINDMAEB e apoiado pela Secretaria de Educação, Cultura e Patrimônio Histórico e tem previsão para iniciar  sábado, dia 15 de abril  de 2023.


Oferecimento

   







quarta-feira, 22 de março de 2023

A MULHER DO FUTURO - August Bebel

 

A Mulher no Futuro

August Bebel

1879




Hoje eu ia publicar um vídeo sobre a mulher do futuro sob o prisma das indústrias que criam robôs e bonecas de silicone, porém resolvi fazer uma pesquisa sobre o assunto e encontrei este texto de um livro do alemão August Bebel que relata uma fusão entre o mercado de trabalho e a independência da mulher e que uma visão mais ampla permite colocar que o homem tem que respeitar o próprio homem e neste dia, sim, teremos a igualdade entre os seres humanos, homens e mulheres.

Primeira edição: Capítulo XXVIII do livro: A Mulher e o Socialismo, publicado na Alemanha em 1879
Fonte: Partido da Causa Operária
Transcrição: Alexandre Linares
HTML: Fernando A. S. Araújo.

A mulher será completamente independente, no aspecto econômico e no social, não conhecerá sequer a sombra de domínio ou de exploração. Será livre, igual ao homem e senhora do seu destino. Será educada como ele, salvo nos casos em que é incontestável a diferença de sexos.

 Vivendo em condições naturais, ela poderá desenvolver as suas forças físicas e intelectuais conforme as suas necessidades; terá toda a liberdade para escolher a esfera de atividade que melhor corresponde aos seus anseios, inclinações e dotes e trabalhará em condições de igualdade com o homem. Uma parte do dia a operária ocupa-se em algo de prático, na outra parte dedica-se à educação dos jovens ou cuida dos enfermos, a terceira parte emprega-a em problemas de arte ou de ciência e, finalmente, no restante tempo cumprirá qualquer função administrativa. Dedica-se á ciência, trabalha, descansa e diverte-se em companhia de outras mulheres ou homens, conforme for seu desejo e sempre que tenha oportunidade.

Tal como o homem, a mulher gozará plena liberdade na escolha do seu companheiro. Elege-o ou é eleita e só se casará se o escolhido corresponder às suas inclinações. Esta união será, como era antes da Idade Média, um contrato privado, sem a intervenção das autoridades. O socialismo, aqui, nada cria de novo; a única coisa que faz é pôr a um nível cultural superior e em novas formas sociais o que era regra geral enquanto não se impôs na sociedade o reinado da propriedade privada.

O homem poderá dispor de si, sempre que a satisfação das suas necessidades não cause dano aos outros. A satisfação do instinto sexual é uma coisa tão pessoal do indivíduo como a satisfação de qualquer outra necessidade natural. Ninguém terá por esse fato que dar contas a outrem e ninguém deverá imiscuir-se no assunto, sem ser solicitado a fazê-lo. As minhas relações com pessoas de outro sexo, o meu modo de comer, de beber, de vestir e de dormir são coisas pessoais minhas. A inteligência, a instrução e completa independência do indivíduo são propriedades que, em virtude da educação e das condições da sociedade futura, serão naturais e protegerão cada um contra atos improcedentes. Os homens e as mulheres da sociedade futura possuirão um grau de desenvolvimento e de conhecimento de si mesmos muito mais alto do que possuem hoje. Já o fato de haver desaparecido toda a falsa vergonha e todo o medo ridículo de falar dos problemas sexuais, como se fosse algo de misterioso, tornará muito mais naturais as relações entre os sexos. Se entre duas pessoas que contraíram matrimônio surge indiferença ou antipatia, é moral desfazer a união, pois ela se tornou antinatural e, portanto, amoral. Ao desaparecerem todas as circunstâncias que atualmente condenaram muitas mulheres ao celibato ou à prostituição, os homens não poderão já fazer valer o seu predomínio. Por outro lado, as importantes mudanças ocorridas nas condições sociais suprimirão muitos obstáculos e causas de desorganização que hoje influem na vida conjugal e a tornaram por completo impossível e impedem a sua felicidade.

Os obstáculos, as contradições e o caráter antinatural da atual situação da mulher são conhecidos de todos e têm a sua expressão na literatura social, nas novelas quase sempre de forma infeliz. Nenhuma pessoa inteligente negará que o matrimônio atual corresponde, cada vez menos, à sua finalidade, mesmo aqueles que não se mostram conseqüentes na sua ânsia de modificar o nosso regime social, achem perfeitamente justo que o amor como o divórcio seja livre; estas pessoas opinam que só as classes privilegiadas devem ser livres nas relações sexuais. Vejamos, por exemplo, o diz Matilda Reichardt-Stromberg na sua polêmica contra os esforços da escritora Fanny Leward para conseguir a emancipação da mulher:

"Se Fanny Lewald reclama, para a mulher, a completa igualdade de direitos com o homem na vida social e política, George Sand tem também necessariamente razão nas suas reivindicações de emancipação, pois não pede mais do que aquilo que o homem de há muito possui. E não há qualquer motivo plausível para que, nessa igualdade de direitos, só possa participar a cabeça da mulher e não o seu coração - porque não há de ela ser livre para receber e dar, como o homem? Ao contrário, se a mulher, por força da sua natureza, tem o direito - não devemos enterrar o nosso talento - e o dever de levar as fibras do seu cérebro à máxima tensão para estar em condições de lutar contra os gigantes intelectuais do outro sexo, deve ter também o direito - como estes últimos — de recorrer aos métodos que lhe pareçam mais adequados para manter o equilíbrio e acelerar o bater de seu coração. Quando lemos, sem sentir o mínimo pudor, quantas vezes Goethe — para tomar um exemplo dos maiores — malbaratou, sempre com uma mulher diferente, o calor do seu coração e o entusiasmo da sua grande alma, qualquer pessoa sensata considera isto natural precisamente porque era difícil satisfazer a grande alma de Goethe; e só um moralista limitado pode censurá-lo. Porque rir então das "grandes almas" das mulheres?... Admitamos que todo o sexo feminino consta de grandes almas no estilo das descritas por George Sand, que qualquer mulher é uma Lucrécia Floriani (NR: protagonista de uma novela de George Sand), cujos filhos são todos filhos do amor, filhos que educa com tanto carinho automaticamente maternal, com devoção, sensatez e compreensão. Que aconteceria no mundo? Não há a menor dúvida de que o mundo continuaria a existir e a progredir como hoje e, quiçá, a sentir-se perfeitamente bem."

Mas, porque é que só as "grandes almas" podem ter direito a tudo isso e não as restantes, que não são tão "grandes"? Se a um Goethe e uma George Sand, para não referirmos mais que estes dois dos muitos que procederam e procedem como eles, se lhes permitia viver de acordo com as inclinações do seu coração, se acerca dos amores de Goethe se publicam bibliotecas inteiras que os seus admiradores e admiradoras devoram como devoto entusiasmo - porque se censuram nos demais aquilo que feito por Goethe ou George Sand é motivo de êxtase e entusiasmo?

Na realidade, a eleição livre do amor, na sociedade burguesa, não é possível, pretendemos nós demonstrar. Mas ponhamos todos nas condições sociais de que hoje desfrutam apenas uns tantos eleitos, no aspecto material e espiritual, e todos gozarão de igual liberdade.

No seu Jacques, George Sand descreve um marido que tem o seguinte critério sobre a infidelidade da esposa:

"Nenhum ser humano pode com o amor e ninguém tem a culpa de o sentir ou de o perder. O que torna vil uma mulher é a mentira; o que constitui o adultério não é a hora a que se entrega ao amante, mas sim a noite que passa, a seguir, com o marido."

Movido por semelhantes idéias, Jacques vê-se forçado a ceder o seu lugar ao rival, Borel, filosofando:

"Se estivesse no meu lugar, Borel pegaria tranqüilamente na mulher e, logo, sem a mínima crítica, aceitá-la-ia nos seus braços, ofendida pelos seus gestos e beijos. Há homens que nem pensam muito, segundo o costume oriental, matam a esposa infiel, uma vez que a consideram sua legítima propriedade. Outros lutam com o rival, matam-no ou afastam-no e vão solicitar beijos da mulher que pretendem amar, que se retira com horror ou se resigna, desesperada. Esta é a maneira comum de atual do amor conjugal. E eu digo que o amor dos porcos é menos vil e menos animal que a de semelhantes pessoas".

Brandes faz a seguinte observação às frases citadas aqui:

"Estas verdades, que parecem elementares ao nosso mundo intelectual, soaram há cinqüenta anos como indigna chicana".

Porém, o mundo possessor e intelectual dos nossos dias não se atreve a declarar-se abertamente partidário dos princípios de George Sand, embora na realidade viva de acordo com eles. Assim como é hipócrita na moral, é-lo no casamento.

O que Goethe e Sand faziam, o fazem hoje milhares de outros que não se podem comparar ao primeiro nem à segunda e não perdem o prestígio na sociedade. Basta ocupar um lugar de destaque e logo as coisas se arranjam por si mesmas. Apesar disso, as liberdades tomadas por Goethe e Sand consideram-se a amorais, do ponto de vista da moral burguesa, uma vez que contrariam as leis morais promulgadas pela sociedade e chocam com a natureza do nosso estado social. É normal o casamento à força, a única união "moral" dos sexos; qualquer outra união é amoral. O casamento burguês , conforme demostramos sem deixar lugar a dúvidas, está relacionado com as relações burguesas de propriedade. Estreitamente ligado à propriedade privada e ao direito de herança, contrai-se matrimônio para ter filhos "legítimos" como herdeiros. E sob a pressão das condições sociais impõe-se também àqueles que "nada têm para herdar", torna-se um direito social cuja infração é punida pelo Estado, que leva à prisão homens e mulheres culpados de adultério.

Na sociedade socialista, nada há para herdar, a não ser objetos de uso pessoal e doméstico; deste ponto de vista desaparece também a forma atual de matrimônio. Com ele, suprime-se o problema do direito de herança, que o socialismo nem sequer terá de suprimir; uma vez que não existe propriedade privada, não existirá o direito de herança. A mulher será livre e esta liberdade que os filhos não restringem, antes só poderão aumentar a sua alegria de viver. Educadoras, amigas, raparigas jovens auxiliam a mãe sempre que esta o necessite.

É possível que, no futuro, haja homens que digam como H. Humboldt:

"não fui feito para ser pai de família, além disso, considero o casamento um pecado e fazer filhos um crime."

E depois? Outros se encarregarão de manter o equilíbrio da força da necessidade natural. Não nos preocupa o ódio de Humboldt ao casamento nem o pessimismo físico de Shopenhauer, de Mäinländer ou de von Hartmann, que admitem que a humanidade, no Estado "ideal", chegaria à destruição de si mesma. Neste aspecto, concordamos com F. Hatzel, que escreve com razão:

"o homem não deve considerar-se a si mesmo como exceção das leis da natureza; que comece pois, finalmente, a corrigir a regularidade dos seus atos e pensamentos e procure levar uma vida de acordo com essas mesmas leis. Então chegará a ver a necessidade de organizar a convivência com os seus semelhantes, quer dizer, com a família e o Estado, segundo princípios racionais do conhecimento que tirou da natureza e não segundo as regras dos séculos passados... A política, a moral, os princípios jurídicos que todavia se alimentam de diversas fontes plasmar-se-ão exclusivamente conforme as leis naturais. A existência digna do ser humano, com que durante milênios se sonhou, será finalmente uma realidade."

Esta época aproxima-se a passos de gigante. Durante milhares de anos, a sociedade humana passou por todas as fases de desenvolvimento para atingir, finalmente, o ponto de onde partira: a propriedade comunista e a plena igualdade e fraternidade, porém, agora não apenas dentro do clã, mas à escala de todo o gênero humano. Este é o grande progresso. O que a sociedade burguesa em vão procurou, contra o que esbarra e deve esbarrar — a instauração da liberdade, da igualdade e da fraternidade de todos os homens — o socialismo torná-lo-á realidade. A sociedade burguesa mais não podia fazer que formular a teoria; a prática, como em muitas outras coisas, contradizia as suas teorias. O socialismo juntará a teoria à prática.

Mas, voltando ao ponto de partida do seu evoluir, a humanidade fá-lo a um nível incomparavelmente mais vasto da civilização. A sociedade primitiva possuía a propriedade comum da gens e no clã, porém, isso revestia a forma mais tosca e encontrava-se ao mais baixo nível de organização. A via de desenvolvimento percorrido desde então acabou com a propriedade comum, reduzindo-a a pequenos e insignificantes restos, fracionou a gens e, no fim de contas, dividiu em átomos toda a sociedade, embora nas suas distintas fases elevasse poderosamente as forças produtivas desta, a diversidade das necessidades e criasse, a partir das tribos e das gens, as nações e os grandes Estados, gerando, por sua vez, uma situação que entrou na mais fragrante contradição com as necessidades da sociedade. A missão da futura sociedade consiste em dar solução a esta contradição, voltando a converter, numa mais extensa base, a propriedade comum.

A sociedade volta a tomar posse do que noutros tempos lhe pertenceu, o que própria criou e tornará possível que todos, em concordância com as condições de vida recém-criadas, vivam a um nível superior da civilização, isto é, dá a todos o que, em condições mais primitivas, só podia ser privilégio de uns quantos indivíduos ou de determinadas classes. Agora, tal como na sociedade primitiva, também a mulher torna a desempenhar papel ativo, não como senhora, mas como igual ao homem.

"O final da evolução do Estado parece-se com o começo de existência humana. Restabelece-se a igualdade originária. A existência baseada na maternidade abre e fecha o ciclo das coisas humanas" - disse Bachofen na sua obra intitulada Das Meterrecht (O matriarcado).

E Morgan escreve:

"desde o advento da civilização chegou a ser tão grande o aumento das riquezas, tão diversas as formas deste aumento, tão extensa a sua aplicação e tão hábil a sua administração em benefício dos proprietários, que tais riquezas constituíram uma força irredutível oposta ao povo."

A inteligência humana vê-se impotente e desconcertada perante a sua própria criação. No entanto, chegará o tempo em que a razão humana será bastante forte para dominar a riqueza, chegará o tempo em que se fixará as relações do Estado com a propriedade que este protege e os limites dos direitos dos proprietários.

Os interesses da sociedade absolutamente superiores aos interesses individuais, uns e outros devem concordar numa relação justa e harmônica. A simples caça à fortuna não é o destino final da humanidade, pelo menos se o progresso for a lei do futuro como o foi no passado. O tempo transcorrido desde o advento da civilização não é mais que uma fração ínfima da existência passada da humanidade, uma ínfima fração das épocas que hão-de vir. A dissolução da sociedade ergue-se ameaçadora perante nós, como o fim de uma corrida histórica, cuja meta é a riqueza, porque tal corrida encerra os elementos da sua própria ruína.

A democracia na administração, a fraternidade na sociedade, a igualdade de direitos e a instrução geral, farão vislumbrar a próxima etapa superior da sociedade para a qual tendem, constantemente, a experiência, a ciência e o entendimento.

Será uma revivescência da liberdade, da igualdade e da fraternidade das antigas gens, porém sob uma forma superior.

Assim, homens das mais diversas concepções, chegam a idênticas conclusões arrancando-as das suas investigações científicas. A completa emancipação da mulher e a sua igualdade com o homem constituem um objetivo do nosso desenvolvimento cultural e não há força no mundo capaz de impedi-lo. No entanto, a emancipação completa só é possível na base de uma viragem radical, que ponha fim ao domínio do homem sobre o homem e, assim, ao capitalismo sobre o operário. Só então a humanidade atingirá o seu mais alto grau de desenvolvimento. Será então o "século de ouro", com o qual os homens sonham há milênios. Ter-se-á acabado para sempre com o domínio de classe e assim se terá chegado ao fim do domínio do homem sobre a mulher.

Este assunto é vasto e polêmico, vamos dar continuidade...

terça-feira, 21 de março de 2023

SAÚDE PROMOVE ENCONTRO SOBRE TRATAMENTO DA HANSENÍASE

 Porto Seguro sediou, nos dias 16 e 17 de março, a capacitação sobre hanseníase “Manejo clínico e avaliação de incapacidade”, para profissionais que atuam em todos os municípios da 9ª Regional: Porto Seguro, Belmonte, Eunápolis, Santa Cruz Cabrália, Itapebi, Itabela e Guaratinga.

O evento, realizado pela Prefeitura de Porto Seguro, em parceria com a Regional de Saúde de Extremo Sul, veio aprimorar os conhecimentos dos profissionais de saúde para diagnóstico e assistência aos pacientes de hanseníase.

Os 41 profissionais de saúde que participaram do evento, acompanharam palestras de profissionais renomados na área. A hanseníase, que ainda acomete muitas pessoas, deixa sequelas irreversíveis, mas tem cura e pode ser diagnosticada antes de causar as sequelas. Por isto, a capacitação é muito importante para os profissionais e a saúde da população.



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