terça-feira, 28 de março de 2023

PESQUISA DE LEIS TEMPORÁRIAS

 

Lei nº 15.112 de 02/01/2012




Regulamenta a oferta de serviços do tipo couvert artístico no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

Gestor de Documentos Fiscais

(Autoria: Deputado Hermínio Resende)

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que oferecem serviços de couvert artístico, deverão afixar em local de visível acesso ao consumidor a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.

§ 2º O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.

§ 3º O estabelecimento comercial poderá cobrar o couvert artístico, não sem antes, informar e afixar em local de fácil visibilidade os valores repassados ao artista com a arrecadação do couvert artístico.

Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha solicitado.

Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.

Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts.57 a 60.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI N.º 291, DE 2019 (Do Sr. Rubens Otoni)

Regulamenta o repasse da cobrança do "couvert" artístico cobrado em bares e similares em todo Território Nacional.

DESPACHO: APENSE-SE À(AO) PL-7931/2017. APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II PUBLICAÇÃO INICIAL Art. 137, caput - RICD Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_6748 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO 1*C0072034A* C0072034A 2 O Congresso Nacional decreta:

 Art.1º Em caso de cobrança de “couvert” artístico por bares e similares, o valor cobrado deve ser repassado integralmente ao profissional que ali estiver se apresentando.

 §1º O estabelecimento comercial deverá firmar com o músico profissional contrato estabelecendo às obrigações e direitos de ambas as partes.

 §2º O estabelecimento comercial divulgará solidariamente com o artista o espetáculo cultural.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei compete:

I-                    À Ordem dos Músicos do Brasil; a) Fiscalizar os músicos profissionais que estiverem agindo em desacordo com a determinação legal, bem como ao estatuto da Ordem dos Músicos do Brasil.

II-                   Ao Município por meio da Secretaria Municipal com atribuição sobre a cultura: a) A fiscalizar o estabelecimento comercial que estiver agindo em desacordo com a presente Lei.

III-                  Ao músico profissional e ao sindicato correspondente: a) Fiscalizar o estabelecimento e comprovar, mediante documentos, o número de clientes que pagaram o “couvert” artístico, devendo tal dispositivo estar previsto no contrato, de acordo com o §1º do art. 1º desta Lei.

 b) O estabelecimento deverá colocar na porta de entrada uma cópia do contrato firmado com o músico, comprovando que o valor cobrado será destinado totalmente ao artista.

 

Art. 3º As informações referentes à cobrança do “couvert” artístico deverão estar afixadas na entrada do estabelecimento comercial, de forma clara e precisa.

 

 Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_6748 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO PL 291/2019 3 A atividade laboral dos profissionais da cultura apresenta nuances devido ao seu caráter peculiar e específico, claramente distinto dos demais ofícios regulamentados pela legislação trabalhista. Os músicos e outros profissionais que se apresentam em bares e casas de espetáculo têm, por sua vez, regimes de contratação que consagrados pelos usos e costumes, padecem de regulamentação. É usual bares, restaurantes, hotéis, lanchonetes, casas de espetáculo e outros estabelecimentos correlatos contratarem o serviço de músicos e outros artistas mediante a cobrança de valor do cliente, repassado ao artista, tal valor é costumeiramente chamado de “couvert”. Todavia muitas são as dificuldades dos artistas em receber integralmente os valores, o que se deve a prática de algumas casas de show de reter parte dos valores pagos, não repassá-los integralmente ou ainda ofertar o “desconto” para o cliente do valor do “couvert”. Assim, a fim de positivar a relação profissional já consagrada pelos usos e costumes e estabelecer mais segurança jurídica e garantias aos envolvidos, profissionais da cultura e estabelecimentos contratantes, urge a aprovação da legislação ora apresentada a qual se mostra de total interesse social. Expõe-se a apreciação dos Nobres Pares a presente propositura legislativa em favor da qual se suplica apoio para aprovação. Sala das Sessões, em 4 de fevereiro de 2019. Deputado Rubens Otoni PT/GO FIM DO DOCUMENTO

 

 

 

LEI Nº 9.784



Regulamenta a oferta de serviços do tipo "couvert artístico" no Estado e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, que oferecem serviços de "couvert artístico" deverão fixar, em local visível ao consumidor, a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como "couvert artístico" a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.

§ 2º O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50cm (cinquenta centímetros) de altura e 40cm (quarenta centímetros) de largura.

Art. 2º Fica vedada aos estabelecimentos descritos no artigo 1º a cobrança do serviço de "couvert artístico" ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço, sem que o mesmo tenha solicitado.

Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.

Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11.9.1990, Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Janeiro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

(D.O. de 20/01/2012)

 

 

DA MULTA

O descumprimento do repasse total do couvert artístico implica em multa equivalente ao triplo do valor que deveria ser arrecadado.

 

 

Lei 3857/60 – Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.;

Estatuto do SINDMAEB – SIndicato dos Músicos e Artistas do Estado da Bahia, seu Regulamento, suas Resoluções e Portarias.

Portaria 656 do MT

 

logo-quadrado2-alta

OMB, criada pela Lei Federal de 3857 de 1960

 

Omb

                               INFOMAÇÕES SOBRE A CONTRATAÇÃO DE MÚSICOS E ARTISTAS                 

 

Público Alvo: Bares, Restaurantes, Barracas e Quiosques, Casas de Shows, Pousadas e Hotéis, Prefeituras e Governos do Estado 

Prezado Sr Contratante de Músicos e Artistas, 

O Ministério do Trabalho Aprovou modelos de Contrato de trabalho e de Nota Contratual para contratação de músicos profissionaisartistas (dançarinos, atores, DJs e técnicos de espetáculos de diversões e profissões afins, e dá outras providências.

Isso significa que todo Contratante terá apenas duas formas de contratar: assinando a carteira de trabalho ou a nota contratual ( modelo de contrato ).

 O  Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aprovou em 22 de agosto de 2018  a Portaria 656/18 que implementa a obrigatoriedade  de modelos de contratos de trabalho e nota contratual para a contratação de músicos profissionais (músico profissional é aquele habilitado para trabalhar comercialmente).

O Art. 3 da Portaria dispõe sobre a Contratação por período determinado:

:“Art. 3º A Nota Contratual constituirá o instrumento de contrato a ser utilizado em casos de substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músico, artista ou de técnico em espetáculos de diversões, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.”

O Art. 4 revela sobre a disponibilidade dos contratos e sua guarda:

“Art. 4º Os Instrumentos Contratuais, conforme modelo aprovado por esta Portaria, poderão ser disponibilizados aos trabalhadores por suas entidades sindicais representativas e deverão ser gerados:

I – para contratação de músicos, em quatro vias, sendo:

1.       a) a primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;

2.       b) a segunda, para entrega ao contratado;

3.       c)a terceira, para envio à Ordem dos Músicos do Brasil; e

4.       d) a quarta, para envio à entidade sindical representativa da categoria.

II – para contração de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, em três vias, sendo:

1.       a) a primeira, que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;

2.       b) a segunda, para entrega ao contratado;

3.       c) a terceira, para envio à entidade sindical representativa da categoria.”

O Art. 6º dispõe sobre as penalidades  para os infratores:

“Art. 6º O não cumprimento dos dispositivos da presente Portaria sujeitará os infratores às sanções previstas em lei.”

“Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação”

PORTARIA MTB Nº 656 DE 22/08/2018

DOU DE 23/08/2018 

Por isso Prezado Sr. Contratante, solicitamos com urgência que entre em contato com o SINDMAEB – Sindicato dos Músicos e Artistas do Estado da Bahia e/ou a Ordem dos Músicos do Brasil-Ba – Sul e Extremo Sul, por meio do Delegado OMB para regularizar a forma de contratação e inclusive de Músico e Artista Profissional e Regular, sob risco de Fiscalização e Multa de sua Empresa Privada ou Pública (evite transtornos, fique LEGAL) pelos Órgãos Competentes. 

 

PERGUNTAS

 

1 – Para Contratação esporádica, qual o procedimento ?

Se a contratação for esporádica e até sete dias o Músico ou Artista deve ser conratado pela NOTA CONTRATUAL. . Após a confecção do Contrato deve ser levado ao Sindicato ou a Ordem dos Músicos para ser verficado e aprovado. Se o músico for autônomo o Contratante deve pagar ISS (5%), INSS(11%) e Taxa do Sindicato (2%), mas se o Contratado for Empresário o Contatande deve efetuar apenas o pagamento de 2% do Sindicato dos Músicos e Artistas do Estado da Bahia – SINDMAEB.

2 – Se a Contratação do Músico for por mais de 7 dias, como deverá ser feita ?

Deverá ser feita por anotação da Carteira de Trabalho.

3 – E se a Contratação for por sete dias?

Se a contratação for por prazo  superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador

4 – O Contrato deve ser levado ao SIndicato ?

Sim, Deve ser levado ao SINDMAEB e a Delegacia da OMB – Baixo e Extremo Sul  da Bahia, mas se for na Capital e no Centro e Norte da Bahia a OMB-BA;

 5 – O Contratante é obrigado a pagar o Imposto de Renda ou Recolher a Previdência ?

Segue abaixo observações importantes na contratação de mão de obra autônoma (pessoa física de serviço eventual):
• Solicitar ao autônomo o nº da inscrição como contribuinte individual no INSS ou o nº da inscrição no PIS, caso ele não possua a empresa deverá inscrevêlo, pois esta prestação de serviço será informada na GFIP.
• O autônomo deverá ter inscrição municipal e assim para cobrar o seu serviço deverá apresentar uma nota fiscal emitida junto a Prefeitura Municipal. Desta maneira, o autônomo recolherá o ISS (Imposto sobre Serviços Prestados) no ato da emissão da nota fiscal, isentando assim o contratante de qualquer problema junto a uma fiscalização municipal.
• É de responsabilidade da empresa descontar 11% da remuneração paga no mês, a qualquer título, ao trabalhador autônomo, observando o valor máximo de R$ 608,44, ou seja, 11% sobre o teto de R$ 5.531,31. Para evitar esse desconto o autônomo deverá comprovar documentalmente através de recibo que já recolheu o INSS sobre esse teto naquele mês.
• A empresa também deverá descontar do autônomo o Imposto de Renda na Fonte, caso o valor do serviço prestado seja superior R$ 1.903,98 (ano calendário 2015), aplicando a tabela progressiva.
• Sobre o valor do serviço prestado a Empresa deverá recolher à Previdência Social 20% até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do serviço prestado. (se a empresa não for do Simples). Caso a empresa seja do Simples, somente terá o repasse do desconto do autônomo.
• Obs.: O MEI é considerado autônomo para a pessoa jurídica que o contratar, mesmo que tenha nota fiscal de pessoa jurídica. Nesse caso não deve ser retido INSS, pois ele paga somente o mínimo, mas deve ser informado na
Gfip com número de PIS e a empresa paga o 20% de contribuição previdenciária patronal caso os serviços contratados sejam de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, demais serviços fica isento de recolhimento de INSS.

6 – Pode fornecer um modelo de Contrato para facilitar o trâmite ?

 

 

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO

 

Pelo presente instrumento de contrato de trabalho, entre (NOME DO CONTRATANTE, ENDEREÇO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ/CPF), doravante denominado EMPREGADOR e (NOME E NOME ARTÍSTICO DO CONTRATADO, PROFISSÃO, ENDEREÇO, CI, CPF, CTPS, NIT, PIS/PASEP, INSCRIÇÃO NA OMB), doravante denominado EMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte:

 

PRIMEIRA – O empregado se obriga a prestar seus serviços de (FUNÇÃO), durante a vigência desta contrato (COM OU SEM) exclusividade.

SEGUNDA – O presente contrato vigorará:

(   ) por prazo determinado no período de __/__/__ a __/__/__

(   ) por prazo indeterminado.

 TERCEIRA – O empregado, por força deste contrato, desempenhará suas funções no horário de (MENCIONAR O HORÁRIO E intervaloS), tendo por local (MENCIONAR O LOCAL).

 QUARTA – O empregador pagará em contraprestação salarial a quantia de (EM ALGARISMOS E POR EXTENSO) por (PERÍODO DE PAGAMENTO), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, mediante recibo discriminativo, com cópia para o empregado.

 QUINTA – O repouso semanal remunerado será gozado (MENCIONAR O DIA DA SEMANA).

 SEXTA – O empregador se obriga a pagar ao empregado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário deslocamento, as despesas de transporte e de alimentação e hoSPEDagem, até o respectivo retorno.

 CLAUSULA SÉTIMA – A assinatura do presente instrumento não exime os contraentes de aplicar a legislação trabalhista em vigor.

 CLÁUSULAS OITAVA – E por estarem justos e contratados, lavram o presente instrumento devendo ficar uma via com: empregador, empregado, Ordem dos Músicos do Brasil quando se tratar de contratação de músicos e, do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão, quando se tratar de contratação desses profissionais, para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.

Este contrato vai assinado pelas partes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor, devendo ser homologado pelo Sindicato da categoria e pela ordem dos.

 Local e data

 Assinatura do contratante

 Assinatura do contratado

ANEXO II

Nota Contratual Nº:

 

O CONTRATANTE (NOME, ENDEREÇO, Nº DE INSCRIÇÃO NO CNPJ/CPF), contrata os serviços de (NOME E NOME ARTÍSTICO DO CONTRATADO, PROFISSÃO, ENDEREÇO, CI, CPF, CTPS NIT, PIS/PASEP E INSCRIÇÃO NA OMB), nas seguintes condições:

 

PRIMEIRA – O contratado se obriga a prestar seus serviços de (FUNÇÃO) durante o período de (DATAS DO INÍCIO E TÉRMINO).

SEGUNDA – O contratado desempenhará suas funções no horário de (HORÁRIO E intervalos), tendo por local (ENDEREÇO).

TERCEIRA – O contratante pagará em contraprestação a importância de (VALOR POR EXTENSO), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, inclusive repouso semanal remunerado, até o término da prestação dos serviços, mediante recibo discriminativo, com cópia para o contratado.

QUARTA – O contratante se obriga a pagar ao contratado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário deslocamento, as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Esta Nota Contratual, firmada em razão de (MENCIONAR EM SUBSTITUIÇÃO A QUEM OU SE PARA SERVIÇO EVENTUAL), vai assinada pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.

 

Local e data

Assinatura do contratante

Assinatura do contratado 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

DESTAQUES

A CULTURA MUDA O BRASIL OU O BRASIL ACABA COM A CULTURA ?

O setor cultural no Brasil enfrenta uma série de desafios estruturais, políticos e econômicos que dificultam sua plena expansão e valorizaç...