Lei nº 15.112 de 02/01/2012
Regulamenta a oferta de serviços
do tipo couvert artístico no
Estado do Ceará e dá outras providências.
(Autoria: Deputado Hermínio
Resende)
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes,
bares e seus congêneres, que oferecem serviços de couvert artístico, deverão
afixar em local de visível acesso ao consumidor a descrição clara do preço pago
a mais pelo serviço.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como
couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows
ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística, que é
repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo
feito com o dono do estabelecimento.
§ 2º O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões
mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de
largura.
§ 3º O estabelecimento comercial poderá cobrar o
couvert artístico, não sem antes, informar e afixar em local de fácil
visibilidade os valores repassados ao artista com a arrecadação do couvert
artístico.
Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos
descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de couvert artístico ao
consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que
não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha solicitado.
Parágrafo único. O serviço prestado em
desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer
obrigação de pagamento.
Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao
responsável infrator as sanções previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma
de seus arts.57 a 60.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 02 de janeiro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI N.º 291, DE 2019 (Do Sr.
Rubens Otoni)
Regulamenta
o repasse da cobrança do "couvert" artístico cobrado em bares e
similares em todo Território Nacional.
DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL-7931/2017. APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação
Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II PUBLICAÇÃO INICIAL Art. 137, caput -
RICD Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_6748 CONFERE COM O
ORIGINAL AUTENTICADO 1*C0072034A* C0072034A 2 O Congresso Nacional decreta:
Art.1º Em caso de cobrança de “couvert”
artístico por bares e similares, o valor cobrado deve ser repassado
integralmente ao profissional que ali estiver se apresentando.
§1º O estabelecimento comercial deverá firmar
com o músico profissional contrato estabelecendo às obrigações e direitos de
ambas as partes.
§2º O estabelecimento comercial divulgará
solidariamente com o artista o espetáculo cultural.
Art. 2º A
fiscalização do cumprimento do disposto na presente Lei compete:
I-
À Ordem dos Músicos do Brasil; a) Fiscalizar os
músicos profissionais que estiverem agindo em desacordo com a determinação
legal, bem como ao estatuto da Ordem dos Músicos do Brasil.
II-
Ao Município
por meio da Secretaria Municipal com atribuição sobre a cultura: a) A
fiscalizar o estabelecimento comercial que estiver agindo em desacordo com a
presente Lei.
III-
Ao músico
profissional e ao sindicato correspondente: a) Fiscalizar o estabelecimento e
comprovar, mediante documentos, o número de clientes que pagaram o “couvert”
artístico, devendo tal dispositivo estar previsto no contrato, de acordo com o
§1º do art. 1º desta Lei.
b) O estabelecimento deverá colocar na porta
de entrada uma cópia do contrato firmado com o músico, comprovando que o valor
cobrado será destinado totalmente ao artista.
Art.
3º As informações referentes à cobrança do “couvert” artístico deverão estar
afixadas na entrada do estabelecimento comercial, de forma clara e precisa.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_6748 CONFERE COM O ORIGINAL
AUTENTICADO PL 291/2019 3 A atividade laboral dos profissionais da cultura
apresenta nuances devido ao seu caráter peculiar e específico, claramente
distinto dos demais ofícios regulamentados pela legislação trabalhista. Os
músicos e outros profissionais que se apresentam em bares e casas de espetáculo
têm, por sua vez, regimes de contratação que consagrados pelos usos e costumes,
padecem de regulamentação. É usual bares, restaurantes, hotéis, lanchonetes,
casas de espetáculo e outros estabelecimentos correlatos contratarem o serviço
de músicos e outros artistas mediante a cobrança de valor do cliente, repassado
ao artista, tal valor é costumeiramente chamado de “couvert”. Todavia muitas
são as dificuldades dos artistas em receber integralmente os valores, o que se
deve a prática de algumas casas de show de reter parte dos valores pagos, não
repassá-los integralmente ou ainda ofertar o “desconto” para o cliente do valor
do “couvert”. Assim, a fim de positivar a relação profissional já consagrada
pelos usos e costumes e estabelecer mais segurança jurídica e garantias aos
envolvidos, profissionais da cultura e estabelecimentos contratantes, urge a
aprovação da legislação ora apresentada a qual se mostra de total interesse
social. Expõe-se a apreciação dos Nobres Pares a presente propositura
legislativa em favor da qual se suplica apoio para aprovação. Sala das Sessões,
em 4 de fevereiro de 2019. Deputado Rubens Otoni PT/GO FIM DO DOCUMENTO
LEI Nº 9.784
Regulamenta
a oferta de serviços do tipo "couvert artístico" no Estado e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes,
lanchonetes, bares e congêneres, que oferecem serviços de "couvert
artístico" deverão fixar, em local visível ao consumidor, a descrição
clara do preço pago a mais pelo serviço.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como
"couvert artístico" a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela
música, shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e
artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista,
dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.
§ 2º O aviso colocado pelo estabelecimento deverá
ter as dimensões mínimas de 50cm (cinquenta centímetros) de altura e 40cm
(quarenta centímetros) de largura.
Art. 2º Fica vedada aos estabelecimentos descritos no
artigo 1º a cobrança do serviço de "couvert artístico" ao consumidor
que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa
usufruir integralmente do serviço, sem que o mesmo tenha solicitado.
Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade
com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.
Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao
responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078,
de 11.9.1990, Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus
artigos 57 a 60.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Janeiro de
2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 20/01/2012)
DA MULTA
O descumprimento do repasse total do couvert artístico
implica em multa equivalente ao triplo do valor que deveria ser arrecadado.
Lei
3857/60 – Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do
Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.;
Estatuto
do SINDMAEB – SIndicato dos Músicos e Artistas do Estado da Bahia, seu
Regulamento, suas Resoluções e Portarias.
Portaria
656 do MT
OMB, criada pela Lei
Federal de 3857 de 1960
INFOMAÇÕES SOBRE
A CONTRATAÇÃO DE MÚSICOS E ARTISTAS
Público Alvo: Bares, Restaurantes, Barracas e
Quiosques, Casas de Shows, Pousadas e Hotéis, Prefeituras e Governos do
Estado
Prezado Sr Contratante de Músicos e Artistas,
O Ministério do Trabalho Aprovou modelos de Contrato de trabalho e de Nota Contratual para
contratação de músicos
profissionais, artistas
(dançarinos, atores, DJs e técnicos de espetáculos de diversões e profissões
afins, e dá outras providências.
Isso significa que todo Contratante terá apenas duas formas de
contratar: assinando a
carteira de trabalho ou a nota contratual ( modelo de contrato ).
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aprovou em
22 de agosto de 2018 a Portaria 656/18 que implementa a
obrigatoriedade de modelos de contratos de trabalho e nota contratual
para a contratação de músicos profissionais (músico profissional é aquele
habilitado para trabalhar comercialmente).
O Art. 3 da Portaria dispõe sobre a Contratação por período
determinado:
:“Art. 3º A Nota Contratual constituirá o instrumento de contrato
a ser utilizado em casos de
substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de
músico, artista ou de técnico em espetáculos de diversões, por
prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse
mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subsequentes, por essa forma, pelo
mesmo empregador.”
O Art. 4 revela sobre a disponibilidade dos contratos e sua
guarda:
“Art. 4º Os Instrumentos Contratuais, conforme modelo aprovado por
esta Portaria, poderão ser disponibilizados aos trabalhadores por suas
entidades sindicais representativas e deverão ser gerados:
I – para
contratação de músicos, em quatro vias, sendo:
1. a) a primeira,
que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do
Trabalho;
2. b) a segunda,
para entrega ao contratado;
3. c)a terceira, para envio à Ordem dos Músicos do
Brasil; e
4. d) a quarta, para envio à entidade sindical
representativa da categoria.
II – para contração de artistas e técnicos em espetáculos de
diversões, em três vias, sendo:
1. a) a primeira,
que ficará em poder do contratante, a ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;
2. b) a segunda,
para entrega ao contratado;
3. c) a terceira, para envio à entidade sindical
representativa da categoria.”
O Art. 6º dispõe sobre as penalidades para os infratores:
“Art. 6º O não cumprimento dos dispositivos da presente Portaria
sujeitará os infratores às sanções previstas em lei.”
“Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação”
PORTARIA MTB Nº 656 DE 22/08/2018
DOU DE 23/08/2018
Por isso Prezado Sr. Contratante, solicitamos com urgência que
entre em contato com o SINDMAEB – Sindicato dos Músicos e Artistas do Estado da
Bahia e/ou a Ordem dos Músicos do Brasil-Ba – Sul e Extremo Sul, por meio do
Delegado OMB para regularizar a forma de contratação e inclusive de Músico e
Artista Profissional e Regular, sob risco de Fiscalização e Multa de sua
Empresa Privada ou Pública (evite transtornos, fique LEGAL) pelos Órgãos
Competentes.
PERGUNTAS
1 – Para Contratação esporádica, qual o procedimento ?
Se a contratação for esporádica e até sete dias o Músico ou
Artista deve ser conratado pela NOTA CONTRATUAL. . Após a confecção do Contrato
deve ser levado ao Sindicato ou a Ordem dos Músicos para ser verficado e
aprovado. Se o músico for autônomo o Contratante deve pagar ISS (5%), INSS(11%)
e Taxa do Sindicato (2%), mas se o Contratado for Empresário o Contatande deve
efetuar apenas o pagamento de 2% do Sindicato dos Músicos e Artistas do Estado
da Bahia – SINDMAEB.
2 – Se a Contratação do Músico for por mais de 7 dias, como deverá
ser feita ?
Deverá ser feita por anotação da Carteira de Trabalho.
3 – E se a Contratação for por sete dias?
Se a contratação for por prazo superior a 7 (sete) dias
consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta)
dias subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador
4 – O Contrato deve ser levado ao SIndicato ?
Sim, Deve ser levado ao SINDMAEB e a Delegacia da OMB – Baixo e
Extremo Sul da Bahia, mas se for na Capital e no Centro e Norte da Bahia
a OMB-BA;
5 – O
Contratante é obrigado a pagar o Imposto de Renda ou Recolher a Previdência ?
Segue abaixo observações importantes na contratação de mão de obra
autônoma (pessoa física de serviço eventual):
• Solicitar ao autônomo o nº da inscrição como contribuinte individual no INSS
ou o nº da inscrição no PIS, caso ele não possua a empresa deverá inscrevêlo,
pois esta prestação de serviço será informada na GFIP.
• O autônomo deverá ter inscrição municipal e assim para cobrar o seu serviço
deverá apresentar uma nota fiscal emitida junto a Prefeitura Municipal. Desta
maneira, o autônomo recolherá o ISS (Imposto sobre Serviços Prestados) no ato
da emissão da nota fiscal, isentando assim o contratante de qualquer problema
junto a uma fiscalização municipal.
• É de responsabilidade da empresa descontar 11% da remuneração paga no mês, a
qualquer título, ao trabalhador autônomo, observando o valor máximo de R$
608,44, ou seja, 11% sobre o teto de R$ 5.531,31. Para evitar esse desconto o
autônomo deverá comprovar documentalmente através de recibo que já recolheu o
INSS sobre esse teto naquele mês.
• A empresa também deverá descontar do autônomo o Imposto de Renda na Fonte,
caso o valor do serviço prestado seja superior R$ 1.903,98 (ano calendário
2015), aplicando a tabela progressiva.
• Sobre o valor do serviço prestado a Empresa deverá recolher à Previdência
Social 20% até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do serviço prestado. (se a
empresa não for do Simples). Caso a empresa seja do Simples, somente terá o
repasse do desconto do autônomo.
• Obs.: O MEI é considerado autônomo para a pessoa jurídica que o contratar,
mesmo que tenha nota fiscal de pessoa jurídica. Nesse caso não deve ser retido
INSS, pois ele paga somente o mínimo, mas deve ser informado na
Gfip com número de PIS e a empresa paga o 20% de contribuição previdenciária patronal
caso os serviços contratados sejam de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, demais serviços
fica isento de recolhimento de INSS.
6 – Pode fornecer um modelo de Contrato para facilitar o trâmite ?
CONTRATO DE
TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO
Pelo presente
instrumento de contrato
de trabalho, entre (NOME DO CONTRATANTE, ENDEREÇO, NÚMERO DE
INSCRIÇÃO NO CNPJ/CPF), doravante denominado EMPREGADOR e (NOME E NOME
ARTÍSTICO DO CONTRATADO, PROFISSÃO, ENDEREÇO, CI, CPF, CTPS, NIT, PIS/PASEP,
INSCRIÇÃO NA OMB), doravante denominado EMPREGADO, ficou justo e contratado o
seguinte:
PRIMEIRA – O empregado se obriga a prestar seus serviços de
(FUNÇÃO), durante a vigência desta contrato (COM OU SEM) exclusividade.
SEGUNDA – O presente contrato vigorará:
( ) por prazo determinado no período de __/__/__ a
__/__/__
( ) por prazo indeterminado.
TERCEIRA – O empregado, por força deste contrato,
desempenhará suas funções no horário de (MENCIONAR O HORÁRIO E intervaloS),
tendo por local (MENCIONAR O LOCAL).
QUARTA – O empregador pagará em contraprestação salarial a
quantia de (EM ALGARISMOS E POR EXTENSO) por (PERÍODO DE PAGAMENTO), acrescidos
dos adicionais a que fizer jus, mediante recibo discriminativo, com cópia para
o empregado.
QUINTA – O repouso semanal remunerado será gozado (MENCIONAR
O DIA DA SEMANA).
SEXTA – O empregador se obriga a pagar ao empregado, quando
para o desempenho dos seus serviços for necessário deslocamento, as despesas de
transporte e de alimentação e hoSPEDagem,
até o respectivo retorno.
CLAUSULA SÉTIMA – A assinatura do presente instrumento não
exime os contraentes de aplicar a legislação trabalhista em vigor.
CLÁUSULAS OITAVA – E por estarem justos e contratados,
lavram o presente instrumento devendo ficar uma via com: empregador, empregado,
Ordem dos Músicos do Brasil quando se tratar de contratação de músicos e, do
Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversão, quando se tratar
de contratação desses profissionais, para todos os efeitos da legislação do
trabalho em vigor.
Este contrato vai assinado pelas partes para todos os efeitos da
legislação do trabalho em vigor, devendo ser homologado pelo Sindicato da
categoria e pela ordem dos.
Local e data
Assinatura do contratante
Assinatura do contratado
ANEXO II
Nota Contratual Nº:
O CONTRATANTE (NOME, ENDEREÇO, Nº DE INSCRIÇÃO NO CNPJ/CPF),
contrata os serviços de (NOME E NOME ARTÍSTICO DO CONTRATADO, PROFISSÃO,
ENDEREÇO, CI, CPF, CTPS NIT, PIS/PASEP E
INSCRIÇÃO NA OMB), nas seguintes condições:
PRIMEIRA – O contratado se obriga a prestar seus serviços de
(FUNÇÃO) durante o período de (DATAS DO INÍCIO E TÉRMINO).
SEGUNDA – O contratado desempenhará suas funções no horário de
(HORÁRIO E intervalos),
tendo por local (ENDEREÇO).
TERCEIRA – O contratante pagará em contraprestação a importância
de (VALOR POR EXTENSO), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, inclusive
repouso semanal remunerado, até o término da prestação dos serviços, mediante
recibo discriminativo, com cópia para o contratado.
QUARTA – O contratante se obriga a pagar ao contratado, quando
para o desempenho dos seus serviços for necessário deslocamento, as despesas de
transporte, alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.
Esta Nota Contratual, firmada em razão de (MENCIONAR EM
SUBSTITUIÇÃO A QUEM OU SE PARA SERVIÇO EVENTUAL), vai assinada pelas partes
contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.
Local e data
Assinatura do contratante
Assinatura do contratado