sábado, 23 de março de 2024

LEI DO VALE CULTURA

 

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.761, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Regulamento

Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.

Art. 2º O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:

I - possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;

II - estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e

III - incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.

§ 1º Para os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma:

I - serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º ; e

II - produtos culturais: materiais de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º .

§ 2º Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º :

I - artes visuais;

II - artes cênicas;

III - audiovisual;

IV – literatura, humanidades e informação;

V - música; e

VI - patrimônio cultural.

§ 3º O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2º .

Art. 3º Fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.

Art. 4º O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;

II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício, fazendo jus aos incentivos previstos no art. 10;

II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício; (Redação dada pela Medida Provisória nº 620, de 2013)

II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício; (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

III - usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária;

IV - empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.

Art. 6º O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Somente será admitido o fornecimento do vale-cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.

Art. 7º O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais.

Parágrafo único. Os trabalhadores com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput , na forma que dispuser o regulamento.

Art. 8º O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 1º O trabalhador de que trata o caput do art. 7º poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento.

§ 2º Os trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 7º e na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.

§ 4º O trabalhador de que trata o art. 7º poderá optar pelo não recebimento do vale-cultura, mediante procedimento a ser definido em regulamento.

Art. 9º Os prazos de validade e condições de utilização do vale-cultura serão definidos em regulamento.

Art. 10. Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 2º A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, de que trata o inciso II do art. 5º , poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.

§ 3º A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o § 2º , para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

§ 4º As deduções de que tratam os §§ 1º e 2º somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário.

§ 5º Para implementação do Programa, o valor absoluto das deduções do imposto sobre a renda devido de que trata o § 1º deverá ser fixado anualmente na lei de diretrizes orçamentárias, com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. (Revogado pela Medida Provisória nº 618, de 2013) Revogado pela Lei nº 12.872, de 2013

Art. 11. A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:

I - não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

III - não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Art. 12. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:

I - cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;

II - pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS;

III - aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;

IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos;

V - proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e

VI - suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos.

Art. 13. O § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea y :

“Art. 28. ........................................................................

.............................................................................................

§ 9º ...............................................................................

.............................................................................................

y) o valor correspondente ao vale-cultura.

....................................................................................” (NR)

Art. 14. O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 458. .....................................................................

.............................................................................................

§ 2º ...............................................................................

.............................................................................................

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

....................................................................................” (NR)

Art. 15. O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:

“Art. 6º ..........................................................................

.............................................................................................

XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura.

....................................................................................” (NR)

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Carlos Daudt Brizola

Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2012 - Edição extra

O SINDICATO E A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


Histórico

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), antes de 2017 a contribuição sindical, federativa e assistencial tinha natureza tributária e, portanto, era obrigatória inclusive para trabalhadores não sindicalizados. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 2017), a contribuição passou a ser facultativa aos não associados.

Em setembro deste ano, a Corte decidiu pela constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato em caso de acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença judicial. Mas o STF garantiu ao trabalhador o direito de se opor à cobrança, o que terá de ser feito expressamente.

Cobrança

O relator, senador Rogerio Marinho, alterou a proposta original para garantir o direito de oposição, segundo o novo entendimento do STF. O texto proíbe a cobrança de não sindicalizados e exige inclusive autorização prévia do trabalhador ou profissional liberal sindicalizado para que a contribuição sindical seja recolhida.

A cobrança só pode ser feita a todos os envolvidos na negociação coletiva, associados e não associados, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho e garantido o direito de oposição. A contribuição vinculada à negociação coletiva só pode ser cobrada uma única vez ao ano e na vigência do acordo ou convenção.

A cobrança deve ser feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou sistemas de pagamentos instantâneos criados pelo Banco Central, como o PIX. Caso exista previsão em acordo ou convenção coletiva, o empregador pode descontar a contribuição no contracheque e repassá-la ao sindicato, mas não é obrigado a fazê-lo.

Na contratação

No ato da contratação, o empregador deve informar ao empregado por escrito qual é o sindicato que representa sua categoria e o valor da contribuição assistencial cobrada. Também deve esclarecer ao trabalhador sobre o direito de não se filiar ao sindicato e não pagar a contribuição.

Quando da assinatura do acordo ou da convenção coletiva, o contratante e o sindicato devem informar o empregado, em até 5 dias úteis, a respeito do valor a ser cobrado e do seu direito de oposição ao pagamento. O empregado pode se opor ao pagamento da contribuição no ato da contratação ou em até 60 dias do início do contrato de trabalho ou da assinatura do acordo ou da convenção coletiva.

O trabalhador também pode exercer o direito de oposição em assembleia, que deverá ser aberta aos associados e não associados e convocada com pauta de discussão ou aprovação da negociação coletiva. Para se opor, o empregado pode usar qualquer meio de comunicação, como e-mail, aplicativos de mensagem, ou comparecer pessoalmente ao sindicato.

A manifestação deve ser por escrito e com cópia para o empregador. Sindicato e contratante devem arquivar o pedido por pelo menos cinco anos.

O projeto proíbe o envio de boleto ou guia para pagamento à residência do empregado ou à sede da empresa, caso o trabalhador já tenha exercido seu direito de não pagar. Em caso de desobediência, o sindicato fica sujeito a multa.

Nenhum valor pode ser cobrado do empregado que exerce o direito de não pagar a contribuição. O trabalhador pode desistir da oposição e pagar a contribuição a qualquer tempo.

Divulgação

O projeto obriga os sindicatos a dar ampla publicidade ao direito de oposição por todos os mecanismos disponíveis, como páginas na internet, aplicativos de mensagens ou e-mails. As entidades não podem exigir a contribuição de empregados ou empregadores, sob qualquer pretexto — mesmo que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Rogério Marinho disse ter recebido dezenas de relatos de trabalhadores submetidos “obstruções e constrangimentos” ao direito de não pagar a contribuição. O parlamentar cita o caso de um sindicato de Sorocaba (SP) que, após convenção coletiva, passou a descontar 12% de contribuição assistencial ao ano sobre o valor do salário ou exigir o pagamento de uma taxa de R$ 150 de quem não quiser pagar a contribuição.

— Assistimos a um festival de arbitrariedades cometidas por alguns sindicatos, que podem ser generalizados caso não tenhamos a possibilidade de regulamentar essa situação. Salário é verba de natureza alimentar. Você deveria ter o arbítrio de determinar se deve ou não permitir o rateio com uma entidade que eventualmente você considere importante para sua vida laboral — afirmou Rogério Marinho.

O líder do Governo, senador Jaques Wagner (PT-BA), criticou o impacto do PL 2.099/2023 sobre a organização trabalhadores. Para efeito de comparação, ele citou o caso de sindicatos patronais que recebem recursos recolhidos compulsoriamente sobre a folha de pagamentos.

— Não me consta que nenhum empresário pague a contribuição do Sistema S e não bote na sua planilha de custo. Sai do bolso do trabalhador. Isso é parte do Custo Brasil, mas nisso não se mexe. Quem está pagando é o trabalhador, que sustenta o sistema sindical patronal. Enquanto essas coisas não se equipararem, não se pode pedir que alguém tenha uma arma, e o outro entre nessa batalha desarmado — criticou Wagner.

Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 14 de março de 2024

MÚSICOS - PROGRAMA PRATA DA CASA EM PORTO SEGURO - LEI 1631/21

A Lei 1631/21 dispões sobre a contratação de artistas locais na abertura de eventos musicais financiados pelo Município.

LINK - LEI 1631/21

PERMISSÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - LEI 486/2003 - PORTO SEGURO

 

LEI Nº 486/03 DE 28 DE AGOSTO DE 2003


"DISPÕE SOBRE PERMISSÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado pelo Inciso IV do Artigo 58 da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU E EU sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitida a apresentação de artista de rua, nas vias e logradouros públicos deste Município, independentemente de licença, conforme o Art. 5º, Inciso IX da Constituição Federal.

§ 1º Considerar-se-á artista de rua aquele que apresentar-se em local público aberto, onde não seja cobrado ingresso para os espectadores.

§ 2º As apresentações artísticas na poderá atrapalhar o tráfego de veículos nas vias públicas do Município.

Art. 2º Excetuam-se dessa permissão, qualquer apresentação que incentive a violência, o uso de drogas legais ou não, a pornografia e/ou que utilize a obscenidade.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Porto Seguro, 28 de agosto de 2003.

JOSÉ UBALDINO ALVES PINTO JÚNIOR
Prefeito Municipal

PORTO SEGURO: DECRETO FINANCEIRO Nº 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2024 IMPÕE PLANEJAMENTO BIMESTRAL

O Decreto 01/2024 dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa.

Ficam estabelecidas para o exercício financeiro  a Programação Financeira e o Cronograma Desembolso.  As metas bimestrais de arrecadação das receitas previstas são estabelecidas no Anexo do  Decreto.

 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trintas dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais prevista, observados as disposições da Lei Diretrizes Orçamentárias. 


DECRETO FINANCEIRO Nº 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2024 :  LINK

terça-feira, 12 de março de 2024

ALESSANDRA CANTALOVO - MULHERES QUE BRILHAM

 

Hoje, dia 12 de março de 2024, Alessandra Cantalovo, que não estava vestida de Dra. Alegria, apesar da felicidade, recebeu   homenagem no evento Mulheres que Brilham realizado pela Secretaria de Assistência Social e apoio do CRAS de Arraial d' Ajuda. Com participação especial da Secretaria de Assistência Social Lívia Bittencourt.


Alessandra Cantalovo, Gerente da Secretaria do Meio Ambiente brilhou no Carnaval com seus shows infantis como Dra. Alegria e vai brilhar em 2024 com o Projeto Educando com o Meio Ambiente, em parceria com Sergio Couto ( Coordenador na Secretaria de Educação) e a empresa RECICLA TUDO. Esse Projeto Educando com o Meio Ambiente é apoiado pela Secretaria do Meio Ambiente, Secretário Jânio Junior.

CULTURA DE PORTO - CANAL ABERTO PARA SUGESTÕES E CRÍTCAS



Prezados Profissionais da Cultura e toda sua cadeia produtiva,


Sabemos como sofremos na Pandemia e como lutamos para ter um espaço para mostrar nossa arte e ter acesso ao público consumidor.
Sabemos também que profissionais responsáveis por acesso ao público consumidor, por vezes dificultam nossa prestação de  serviço.
Mesmo sabendo que aconteceram mais de 500% de contratações artísticas no nosso Município e que houve valorização nos cachês, temos muito a melhorar e trabalhamos para isso. As CONTRATAÇÕES DA PONTA PRECISAM DE MAIOR FISCALIZAÇÃO.
Os artesãos precisam ter acesso aos turístas e os profissionais da cadeia produtiva cultural necessitam ter acesso aos eventos e destaque a seus produtos. Indígenas, Culturas Afro-Brasileiras, Ciganos, Músicos, Arte Cênica, Audio Visual, Artistas, Dançarinos e etc.
Tivemos uma melhora representativa nesta gestão, porém necessitamos buscar a excelência, principalmente nas oportunidades de trabalho e na forma de contratação. Envie suas críticas e sugestões para o email sindmaeb@gmail.com ou para o whatsapp do SINDMAEB - 71-999775023.

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Sergio Couto Junior
Presidente do SINDMAEB

DESTAQUES

A CULTURA MUDA O BRASIL OU O BRASIL ACABA COM A CULTURA ?

O setor cultural no Brasil enfrenta uma série de desafios estruturais, políticos e econômicos que dificultam sua plena expansão e valorizaç...