Valores para apresentações musicais no Brasil:
No Brasil, o valor de uma apresentação musical pode variar significativamente de acordo com o tipo de local (bares, restaurantes, hotéis, prefeituras, etc.), a experiência do músico ou banda, e a localização (grandes centros urbanos tendem a pagar mais). De forma geral, os valores podem variar entre R$ 500 e R$ 5.000 por evento.
Bares e Restaurantes:
- Músicos solos: Entre R$ 500 a R$ 2.000, dependendo do tamanho do local e da demanda.
- Bandas locais: Podem cobrar de R$ 1.500 a R$ 5.000.
Hotéis e Resorts:
- Os valores podem ser mais altos, variando entre R$ 2.000 e R$ 10.000, especialmente se forem atrações especiais ou em locais turísticos renomados.
Prefeituras e Eventos Públicos:
- O pagamento para apresentações em festivais e eventos organizados por prefeituras pode ser mais diversificado. Algumas prefeituras contratam artistas com valores menores, enquanto outras (para eventos maiores) podem pagar entre R$ 5.000 a R$ 30.000 ou mais, dependendo da popularidade do artista e do tipo de evento.
Outros Contratantes (casamentos, corporativos):
- Para eventos privados, como casamentos e festas corporativas, as bandas e artistas podem cobrar entre R$ 2.000 e R$ 10.000, podendo ser mais elevado, conforme o prestígio ou a duração da apresentação.
Leis e Projetos de Lei sobre Couvert Artístico:
A cobrança de couvert artístico nos bares e restaurantes está regulamentada, mas varia conforme o município. Em geral, o couvert é uma taxa cobrada pelo estabelecimento para cobrir os custos com a apresentação musical, o que, teoricamente, não deve ter um valor abusivo. Algumas cidades e estados estabeleceram normas sobre o tema.
Lei de Cobrança de Couvert Artístico (Lei nº 12.933/2013): Institui normas para a cobrança do couvert artístico em bares, restaurantes e outros estabelecimentos. Segundo esta lei, a cobrança só pode ser feita se a apresentação for previamente informada aos consumidores. Ou seja, o estabelecimento deve informar o público sobre a taxa antes do consumo, para evitar surpresas.
Projeto de Lei (PL 2309/2015): Propôs que a cobrança de couvert artístico seja separada da conta e discricionária, sem ser obrigatória, dependendo da intenção do estabelecimento.
Lei Estadual de São Paulo (Lei nº 11.180/2002): Proíbe a cobrança do couvert artístico quando não houver apresentação musical ao vivo, ou seja, não pode ser cobrada de forma disfarçada.
Panorama Mundial sobre Couvert Artístico e Apresentações Musicais:
A questão das apresentações artísticas e do couvert tem uma regulação variada dependendo do país:
Estados Unidos: A cobrança de couvert artístico não é tão comum, mas existem leis para garantir que os músicos sejam pagos adequadamente, como nos contratos de apresentações em estabelecimentos. Além disso, existem sindicatos como o AFM (American Federation of Musicians) que protegem os direitos dos músicos, incluindo normas sobre valores de pagamento.
Reino Unido: Os músicos têm um sindicato forte, o MU (Musicians’ Union), que oferece suporte para garantir que os músicos recebam remuneração justa, especialmente para apresentações em bares, teatros e outros locais.
França: A França tem uma cultura rica de apoio à música ao vivo e tem diversas regulamentações que garantem que músicos sejam pagos adequadamente, incluindo subsídios do governo para eventos culturais. As leis também regulam a transparência na cobrança de couvert artístico.
Canadá: O país tem um sistema que protege os direitos dos músicos e assegura que, se houver cobrança para apresentações, ela seja claramente especificada no cardápio ou em anúncios. A cobrança é muito comum em locais que oferecem música ao vivo.
País Mais Desenvolvido:
O Reino Unido é um dos países mais desenvolvidos em termos de direitos e remuneração para músicos, especialmente devido à forte atuação do sindicato Musicians' Union (MU). A união e a regulamentação sobre salários e condições de trabalho são amplamente respeitadas, o que garante uma remuneração justa, inclusive para músicos que tocam em bares e restaurantes. Além disso, a transparência na cobrança de couvert é uma norma em muitos países europeus e norte-americanos.
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Aqui estão as Leis nº 12.933/2013 e Lei nº 11.180/2002 na íntegra:
Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013
Esta lei regulamenta a cobrança do couvert artístico em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. A seguir está o texto integral da lei:
Art. 1º A cobrança de couvert artístico em bares, restaurantes e similares somente será permitida quando, previamente, o consumidor for informado sobre sua existência e valor, por meio de sinalização clara e ostensiva.
Parágrafo único. A cobrança de couvert artístico não pode ser superior ao valor informado previamente, independentemente da prestação do serviço.
Art. 2º O estabelecimento deverá fornecer ao consumidor, no momento da cobrança, uma discriminação detalhada da natureza da cobrança, incluindo o valor do couvert artístico, separadamente da conta de consumo.
Art. 3º O estabelecimento que descumprir as disposições desta Lei estará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 11.180, de 29 de novembro de 2002
A Lei nº 11.180/2002 regulamenta a cobrança de couvert artístico em São Paulo. O texto integral da lei segue abaixo:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de couvert artístico em estabelecimentos comerciais que não promovam apresentações musicais, com ou sem a presença de artistas ao vivo, ou que não forneçam serviços de entretenimento compatíveis com a cobrança da taxa.
Art. 2º O couvert artístico, quando cobrado, deve ser informado ao cliente com antecedência, por meio de aviso claro e visível, com a discriminação do valor, antes do pedido do cliente.
Art. 3º O cliente não poderá ser cobrado pelo couvert artístico, caso o serviço de música ao vivo não tenha ocorrido ou tenha sido interrompido antes da finalização de sua refeição ou bebida.
Art. 4º Em caso de cobrança indevida ou não informada, o consumidor poderá exigir o estorno do valor pago ou, alternativamente, a redução da conta correspondente ao valor do couvert cobrado.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e outras previstas na legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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As leis mencionadas têm origens em diferentes jurisdições:
Lei nº 12.933/2013:
- Origem: Esta é uma lei federal brasileira, ou seja, foi promulgada pelo Congresso Nacional do Brasil e se aplica a todo o território nacional.
- Objetivo: Regulamenta a cobrança do couvert artístico em bares, restaurantes e similares, estabelecendo que a cobrança só pode ser realizada quando o consumidor for previamente informado de sua existência e valor, garantindo transparência e evitando surpresas.
Lei nº 11.180/2002:
- Origem: Esta é uma lei estadual de São Paulo, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP).
- Objetivo: Regula a cobrança de couvert artístico em estabelecimentos do estado de São Paulo. Ela proíbe a cobrança de couvert artístico em locais que não ofereçam apresentações musicais ao vivo ou que não correspondam ao tipo de entretenimento prometido ao consumidor.
Portanto, a Lei nº 12.933/2013 é uma lei federal, enquanto a Lei nº 11.180/2002 é uma lei estadual de São Paulo. Ambas buscam proteger os consumidores em relação à cobrança de couvert artístico, mas cada uma atua em um âmbito geográfico distinto.
Pesquisa realizada por SINDMAEB - Sindicato dos Músicos e Artistas do Estado da Bahia em 27/11/2024