ANEXO IV - EDITAL PAULO GUSTAVO
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL Nº 01/2023 TENDO POR OBJETO A
CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS
PELO EDITAL nº 01/2023 –, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022
(LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO
GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 O Município de Porto Seguro - BA, neste ato representado pelo Secretário de Cultura
e Turismo, Paulo Onishi, e o(a) AGENTE CULTURAL, [INDICAR NOME DO(A)
AGENTE CULTURAL CONTEMPLADO], portador(a) do RG nº [INDICAR Nº DO
RG], expedida em [INDICAR ÓRGÃO EXPEDIDOR], CPF nº [INDICAR Nº DO
CPF], residente e domiciliado(a) à [INDICAR ENDEREÇO], CEP: [INDICAR CEP],
telefones: [INDICAR TELEFONES], resolvem firmar o presente Termo de Execução
Cultural, de acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução
de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8 do Decreto 11.453/2023, celebrado
com agente cultural selecionado nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2022 (LEI
PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO)
E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro
ao projeto cultural [INDICAR NOME DO PROJETO], contemplado conforme processo
administrativo nº [INDICAR NÚMERO DO PROCESSO]. O Conselho Municipal de
Cultura de Porto Seguro - BA, será ente fiscalizador da execução do projeto.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante
de R$ [INDICAR VALOR EM NÚMERO ARÁBICOS] ([INDICAR VALOR POR
EXTENSO] reais).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, [NOME DO BANCO],
Agência [INDICAR AGÊNCIA], Conta Corrente nº [INDICAR CONTA], para
recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto,
sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Porto Seguro -
BA:
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de
informações dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações
apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas
na
CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na realização da ação cultural;
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta
indicada pelo agente cultural para o Termo de Execução Cultural;
IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem
como o acesso ao local de realização da ação cultural;
V) prestar informações à Secretaria Municipal de Cultura Turismo e Esportes de Porto
Seguro - BA , por meio de Relatório de Execução do Objeto apresentado no prazo máximo
de 5 dias corridos contados do término da vigência do termo de execuçãocultural;
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria Municipal de Cultura
Turismo e Esportes de Porto Seguro - BA , a contar do recebimento da notificação;
VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação cultural aprovada
é apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo, incluindo as marcas do Governo Federal, de
acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo
Ministério da Cultura, incluindo também a marca da Prefeitura Municipal de Porto
Seguro;
VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução
cultural;
IX) guardar a documentação referente à prestação de informações pelo prazo de 5 anos,
contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
XI) executar a contrapartida conforme pactuado.
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da categoria de
prestação de informações em relatório de execução do objeto.
7.2 A prestação de informações em relatório de execução do objeto comprovará que foram
alcançados os resultados da ação cultural, por meio dos seguintes procedimentos:
I - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo
estabelecido pelo ente federativo no regulamento ou no instrumento de seleção; e
II - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.
7.2.1 O relatório de prestação de informações sobre o cumprimento do objeto deverá:
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural;
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como:
Declarações de realização dos eventos, com registro fotográfico ou audiovisual, clipping
de matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como
outros documentos pertinentes à execução do projeto.
7.2.2 O agente público competente elaborará parecer técnico de análise do relatório de
execução do objeto e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso
concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de
informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou
II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório
de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral
do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre
o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.
7.2.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2.2,
autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto
ou o cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira,
caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto norelatório de
execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimentoparcial do
objeto foram insuficientes; ou
III - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique
que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou
caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.
7.3 O relatório de execução financeira será exigido, independente da modalidade inicial de
prestação de informações (in loco ou em relatório de execução do objeto), somente nas
seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os
procedimentos previstos no item 7.2; ou
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na
execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos
fáticos apresentados.
7.3.1 O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será de, no mínimo,
trinta dias, contado do recebimento da notificação.
7.4 O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente federativo
que celebrou o termo de execução cultural avaliará o parecer técnico de análisede prestação
de informações e poderá concluir pela:
I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou
II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total.
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade
de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de
ações compensatórias.
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento
afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural,será imediatamente
exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações
compensatórias.
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente
cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na
legislação.
7.5.4 O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível,
conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de
vigência do instrumento.
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo.
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der
causa a atraso na liberação de recursos; e
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem
modificação substancial do objeto.
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente
mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% poderão ser realizadas
pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade
de autorização prévia.
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de
execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de
autorização prévia da administração pública.
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser
realizado apostilamento.
9. TITULARIDADE DE BENS
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da
execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do agente cultural desde a data
de sua aquisição.
9.2 Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem,
o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de valores a devolver, com
atualização monetária.
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser:
I - extinto por decurso de prazo;
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente
de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe; ou
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente
de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito ao outro partícipe, nas
seguintes hipóteses:
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou
metas pactuadas;
c) violação da legislação aplicável;
d) cometimento de falhas reiteradas na execução;
e) má administração de recursos públicos;
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável.
10.2 A denúncia só será eficaz 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da
notificação, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e vantagens
do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
10.3 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo
administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O prazo de defesa será de 10
(dez) dias da abertura de vista do processo.
10.4 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário,
deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os valores relacionados à
irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração
Pública.
10.5 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação
aplicável ou neste instrumento poderão ser negociados entre as partes ou, se for o caso, no
Termo de Distrato.
11. SANÇÕES
11.1 . Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve
inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a
autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas
e aplicar sanção de advertência ou multa.
11.2 A decisão sobre a sanção deve ser precedida de abertura de prazo para
apresentação de defesa pelo AGENTE CULTURAL.
11.3 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do
instrumento afasta a aplicação de sanção, desde que regularmente comprovada.
12. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS
12.1 O monitoramento das ações será por meio de envio de relatórios.
13. VIGÊNCIA
13.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com
duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por mais (6) seis meses.
14. PUBLICAÇÃO
14.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no site oficial da Prefeitura
Municipal de Porto Seguro - BA .
15. FORO
15.1 Fica eleito o Foro da cidade de Porto Seguro - BA para dirimir quaisquer dúvidas
relativas ao presente Termo de Execução Cultural.
Porto Seguro - BA , de de 2023
Assinatura:
Nenhum comentário:
Postar um comentário